REGRESSAM AS REFORMAS ANTECIPADAS

Escrito por Conselhos do Consultor

20.03.15

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2 min de leitura

Desde Abril de 2012 (Decreto-Lei nº85-A/2012, de 5 de Abril) que estava congelado, no sector privado, o acesso às reformas antecipadas.
No pretérito dia 14 de Janeiro (Decreto-Lei nº8/2015) regressaram ao sector privado as reformas antecipadas. No preâmbulo do diploma pode ler-se que “uma vez que o país se encontra numa fase de recuperação económica, é aconselhável estabelecer um regime transitório. O Governo entende que esse regime transitório deve vigorar durante o ano de 2015, o que permitirá abrir caminho, a partir de 2016, para melhorar as possibilidades de entrada dos mais jovens no mercado de trabalho.”
Este regime transitório, aplica-se assim apenas aos trabalhadores que tenham (i) idade igual ou superior a 60 anos e (ii) 40 anos de contribuições.
Os trabalhadores nesta situação que pretendam beneficiar de pensão antecipada, deverão levar em linha de conta os dois factores de penalização, a saber: Factor de Sustentabilidade e Factor Idade Legal.
O primeiro, tem que ver com o impacto do aumento da esperança média de vida, cuja penalização é de 13,02%. Significa portanto que qualquer trabalhador que queira beneficiar de reforma antecipada, ao abrigo do Decreto referido, sofre uma penalização directa de 13.02%.
O segundo, prende-se com o corte por cada mês de 0,5% que falte para atingir a idade legal da reforma que actualmente está em 66 anos.
Registam-se ainda alterações no regime de bonificação. Na lei antiga, por cada período de três anos que excedesse os 40 anos de descontos, o trabalhador ganhava uma bonificação de 12 meses na idade da reforma.
Através do nº 2 do referido Decreto, o trabalhador, por cada ano a mais de trabalho para além dos 40, vê reduzida em quatro meses a idade legal de acesso à reforma, que como já se disse, é de 66 anos.
Do aludido preâmbulo é ainda possível antecipar que as antigas regras de 2007 possam vir a ser recuperadas em 2016, ou seja, libertar o acesso às reformas antecipadas aos trabalhadores com (i) idade igual ou superior a 55 anos e (ii) 30 anos de contribuições.
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Eduardo Castro Marques
eduardocmarques@sociedadeadvogados.eu

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