Insolvência e Prescrição de Dividas Tributárias

Escrito por Conselhos do Consultor

10.12.15

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2 min de leitura

Chamado a aferir da conformidade constitucional do artigo 100.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, (“CIRE”), quando interpretado no sentido de determinar a suspensão dos prazos prescricionais no âmbito do processo tributário, o Tribunal Constitucional manifestou-se no Acórdão n.º 362/2015, de 9 de Julho de 2015, julgando organicamente inconstitucional tal entendimento.
Sob a epígrafe “ Suspensão da prescrição e caducidade”, determina o artigo 100.º do CIRE que “A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo”.
A questão colocava-se em saber se a declaração de insolvência de uma empresa – devedor originário – podia determinar a suspensão do prazo de prescrição das dívidas tributárias de um gerente – devedor subsidiário -, entretanto revertidas.
O Tribunal veio a declarar que a norma constante do artigo 100.º do CIRE vale apenas na medida em que os efeitos da suspensão dos prazos não irradiem para fora do processo de insolvência e enquanto tal suspensão constituir uma das condições de operacionalidade do próprio processo, imposta pelo carácter universal da execução. Considera-se, neste aresto, que a situação do responsável subsidiário em face da Administração Fiscal não é idêntica, uma vez que, mediante a reversão, a Administração fiscal continua a poder exigir o crédito tributário, podendo efectivar a responsabilidade subsidiária por reversão do processo de execução fiscal, com fundamento na “fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal” (artigo 23.º, n.ºs 1 e 2, da LGT).
Nesta medida, analisou-se a extensão da autorização legislativa subjacente à aprovação do Código constante da Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, por forma a averiguar se o Governo estava ou não autorizado a alterar o regime de prescrição tributária.
Concluiu o Tribunal que, ainda que se pudesse entender que na expressão “consequências para o Estado da declaração de insolvência” do artigo1.º, n.º 3, a) da Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, se incluiria autorização para alterar o regime da prescrição tributária, seria sempre a mesma insuficiente para constituir uma credencial legiferante válida. Note-se que a matéria das garantias dos contribuintes é objecto de reserva de competência legislativa parlamentar.
Assim sendo, entendeu o Tribunal julgar a referida norma, inconstitucional, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição, quando interpretada no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário.
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Eduardo Castro Marques
eduardocmarques@sociedadeadvogados.eu
 

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