Aprovado novo período de adesão às Moratórias

Escrito por Conselhos do Consultor

01.01.21

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3 min de leitura

O Presidente da República promulgou o diploma do Governo em que se reabre o período de adesão às moratórias até 31 de março de 2021.

O Presidente da República anunciou esta semana, a 28 de Dezembro, que promulgou o diploma do Governo que reabre o período de adesão às moratórias bancárias até 31 de março. Esta medida tem como objetivo principal acautelar “os constrangimentos de liquidez e tesouraria decorrentes do impacto económico da segunda vaga da pandemia”.
A comunicação foi feita numa nota divulgada no portal da Presidência da República:
“Sublinhando a importância social do alargamento do regime até 30 de setembro de 2021 e da possibilidade de a ele decorrerem os que o não fizeram logo a partir de março, o Presidente da República promulgou o diploma que altera as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, no âmbito da pandemia da doença Covid-19.”
O Banco de Portugal também já divulgou essa informação, incluindo todas as alterações e condições de acesso. Segundo a comunicação feita no dia de ontem, “a partir de 1 de janeiro de 2021, os clientes bancários podem novamente solicitar o acesso à moratória pública relativamente a contratos de crédito hipotecário, crédito para educação e contratos de crédito a empresas. As alterações ao regime de moratória pública foram introduzidas na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 107/2020, de 31 de dezembro (…).”
Assim, os clientes bancários que pretendam beneficiar deste regime, e que preencham as condições de acesso, devem submeter uma declaração de adesão junto das instituições responsáveis pelas respetivas operações de crédito até 31 de março de 2021. 
Na mesma publicação, o Banco de Portugal esclarece alguns pontos importantes:

  • Podem aceder à moratória pública durante este período os contratos de crédito que, em 1 de outubro de 2020, não se encontravam abrangidos por medidas de apoio previstas neste regime, independentemente de já terem ou não beneficiado dessas medidas em momento anterior.
  • Os contratos de crédito que acederem à moratória pública entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021 apenas poderão beneficiar das medidas de apoio por um período máximo de nove meses.
  • Os contratos de crédito que já estiveram abrangidos pela moratória pública em momento anterior a 30 de setembro de 2020, este limite de nove meses aplica-se ao período total durante o qual o contrato de crédito beneficiou de medidas de apoio. Assim, por exemplo, um contrato de crédito que beneficiou da moratória pública entre 1 de abril e 31 de agosto de 2020 (cinco meses), caso venha a aceder novamente à moratória em 1 de fevereiro de 2021, apenas poderá manter-se ao abrigo deste regime até 31 de maio de 2021.
  • O limite nove meses não é aplicável aos contratos de crédito que já se encontravam abrangidos pela moratória pública em 1 de outubro de 2020, os quais poderão, assim, continuar a beneficiar deste regime até ao termo do seu período de vigência.

Aconselhamos que leia na íntegra a comunicação do Banco de Portugal para consultar a lista de condições de acesso a este regime.
De salientar que, as moratórias de crédito permitem suspender temporariamente o pagamento das prestações de crédito, na vertente de capital e juros, ou apenas numa das componentes. Segundo os dados recentes revelados pelo Banco de Portugal, o total de empréstimos abrangidos pelas moratórias de crédito ascendia a 46 mil milhões de euros até Setembro de 2020.
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Leia também: Moratórias – Isto é o que o banco lhe tem de mostrar

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