A reparação do telemóvel em garantia demorou mais de três meses. Isto será legal?

Escrito por Conselhos do Consultor

03.08.15

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2 min de leitura

Ainda dentro do prazo de garantia, após denunciar os defeitos de um telemóvel que adquiri, a reparação durou mais de três meses a ser realizada. Isto será legal?
A resposta à questão apresentada terá que ser negativa, como infra se demonstrará: Foi celebrado entre as partes um contrato de compra e venda de bens para consumo, que se rege pelo Decreto-lei n.º 67/2003 de 8 de Abril, com as alterações do Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, que transpôs para o ordenamento jurídico português a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas. Estatui o artigo 4.º n.º 2 que “tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou substituição devem ser realizadas dentro um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grande inconveniente para o consumidor”. Acresce que a expressão “sem grandes encargos” reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo as despesas de transporte, de mão-de-obra e material, o que resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que esses valores não podem ser imputados ao consumidor. Por conseguinte, a reparação (ou até a substituição) aqui em apreço deveria ser realizada dentro de um prazo máximo de 30 dias, sendo que a sua violação constitui contra-ordenação punível com a aplicação de coima de 50 € a 250 € e de 500 € a 5000 €, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva (artigo 12.º A n.º 1 a)).
Por fim, refira-se ainda que tanto a negligência como a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis reduzidas para metade (artigo 12.º A n.º 2), competindo à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar a aplicação do referido regime legal, a instrução do processo contra-ordenacional, e a aplicação das referidas coimas e sanções.

Miguel Cunha Machado

Miguel Cunha Machado mcm@sociedadeadvogados.eu

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