Sabe o que vai mudar no crédito à habitação em 2018?

Escrito por Conselhos do Consultor

18.07.17

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4 min de leitura

As novas regras do crédito à habitação definidas pelo  Decreto-Lei n.º 74-A/2017 que transpôs parcialmente a Diretiva n.º 2014/17/UE e que, na prática, criou um Novo Regime no Crédito à Habitação entrará em vigor a 1 de janeiro de 2018.
Nas novas regras do crédito à habitação são reforçados os direitos dos devedores e dos fiadores, entre as alterações está o facto de passarem a receber mais informações. São introduzidas também medidas que procuram impedir que o funcionário bancário responsável pela relação com o cliente seja remunerado pelo número de contratos que celebra.
Estas são algumas das novas regras do crédito à habitação:

Informação harmonizada

A prestação da informação pré-contratual será prestada através de um formato harmonizado a nível europeu, constando da Ficha de Informação Normalizada Europeia (FINE), que substitui a Ficha de Informação Normalizada (FIN). Neste documento, as instituições devem mencionar a informação pré-contratual de carácter geral, personalizada bem como todos os aspetos relativos ao dever de assistência ao consumidor.

Clientes terão um prazo de reflexão

Os clientes bancários terão um prazo de 30 dias para assinarem o contrato de crédito, de forma a compararem propostas e tomarem uma decisão informada. E mais: não podem aceitar a proposta do banco durante os primeiros sete dias, ou seja, terão um período de reflexão.

Fiador mais protegido

Muitas vezes são os fiadores a responder pelas responsabilidades de terceiros. A nova legislação reforça a proteção dos fiadores, já que passará a ser obrigatória a entrega de uma FINE e da minuta do contrato ao fiador. Também será obrigatório prestar ao fiador “as explicações adequadas, assegurando-lhe um período mínimo de reflexão igual ao previsto” para os titulares do crédito antes da celebração do contrato.

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Financiamento pode ter regras especiais

Em caso de negociação do crédito, o banco deve informar o cliente da possibilidade de regras especiais. Uma deles é que só seja constituído seguro de vida do consumidor e de outros intervenientes no contrato e seguro sobre o imóvel em reforço da garantia de hipoteca. Poderá ainda ficar expresso no contrato que “a venda executiva ou dação em cumprimento do imóvel na sequência de incumprimento do contrato de crédito, pelo mutuário, o exonera integralmente e extingue as respetivas obrigações no âmbito do contrato, independentemente do produto da venda executiva ou do valor atribuído ao imóvel para efeitos da dação em cumprimento ou negócio alternativo”.

Obrigatoriedades dos bancos

Os bancos devem assegurar que os seus trabalhadores têm “um nível adequado de conhecimentos e competências”. Devem dominar aspetos como as características dos produtos de crédito e dos serviços acessórios, a legislação aplicável ao setor, o processo de aquisição de imóveis, a avaliação das garantias habitualmente exigidas, o mercado de crédito hipotecário em Portugal etc.

Trabalhadores do banco sem interferências no crédito

A política de remuneração dos trabalhadores dos bancos envolvidos na concessão de crédito deve evitar conflitos de interesse. Por exemplo, “a remuneração, incluindo eventuais comissões, não depende (…) de qualquer aspeto relacionado com os pedidos de crédito aprovados ou contratos de crédito celebrados, designadamente do seu número ou percentagem mensal ou anual por trabalhador, montantes, tipo, taxa aplicável”.

Avaliar bem o perfil de risco do cliente

O dever de avaliação da solvabilidade do cliente é reforçado. “A avaliação de solvabilidade deve basear-se em informação necessária, suficiente e proporcional sobre os rendimentos e as despesas do consumidor e outras circunstâncias financeiras e económicas que lhe digam respeito”, explica a legislação.

Avaliações de imóveis independentes

A avaliação do imóvel deve ser efetuada através de perito avaliador independente registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e o consumidor pode requerer uma segunda avaliação. Se esta for da iniciativa do banco, não pode ser cobrado qualquer encargo aos clientes.

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4 Comments

  1. maria teresa barbosa

    A nova lei vigora apenas para novos contratos ou cobre toda a carteira existente na banca com contratos distintos de banco para banco e de Cliente para Cliente?

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    • CFinanceiro

      Olá Maria,
      No essencial é para novos processos, no nosso ponte de vista. Há algum tema em concreto que gostasse de ver alterado para processos “antigos”?

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      • Luis Cavaleiro

        Bom dia. Aproveitando isto, seria de bom tom expor esta minha opinião. Os créditos anteriores, era bom que os bancos fossem obrigados a actualizar os spreads automaticamente para os valores que estivessem a praticar no inicio do ano, pois, eu como fiz credito em, 2016, estou com um valor de 2.75 sendo que o banco actualmente já pratica a baixo de 2, negando-se renegociar, pelo que a lei deveria proteger o cliente, pois 1% em 80 mil euros a 25 anos, ainda faz mossa mensal… Muito obrigado e continuação de um excelente trabalho.

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        • CFinanceiro

          Obrigado pelo seu comentário, Luís.
          Se o seu banco não quer renegociar, pode haver outros bancos interessados em “receber” o seu crédito!

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